DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANA DUARTE RODRIGUES contra decisão que não admitiu o re… — AREsp AREsp 2914294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANA DUARTE RODRIGUES contra decisão que não admitiu o recurso especial, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO CONFIGURADA.
- O SIMPLES FATO DA TAXA DE JUROS SER ELEVADA NÃO DENOTA ABUSIVIDADE, MORMENTE PORQUE VIGE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NÃO ESTANDO O MUTUÁRIO ADSTRITO A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL APENAS SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DE NÃO TEREM SIDO FIXADOS JUROS NO CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIANA DUARTE RODRIGUES contra decisão que não admitiu o recurso especial, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO CONFIGURADA.
REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ.
O SIMPLES FATO DA TAXA DE JUROS SER ELEVADA NÃO DENOTA ABUSIVIDADE, MORMENTE PORQUE VIGE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NÃO ESTANDO O MUTUÁRIO ADSTRITO A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL APENAS SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DE NÃO TEREM SIDO FIXADOS JUROS NO CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA.
A FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 382 DO STJ.
NA HIPÓTESE EM ANÁLISE, NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA E, TAMPOUCO, DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO ÀS TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO, CONSIDERANDO O ALTO RISCO DE INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA PREJUDICADA." (e-STJ fls. 1245)
As razões do recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontam, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1º e 4º, IX da Lei 4.595/64 e 39, V do CDC e 51, IV do CDC.
Sustenta, em síntese, que a utilização de taxa de juros superior à média do Banco Central configura atuação de índole abusiva da instituição financeira, devendo a quantia ser limitada à taxa referencial emitida pelo BACEN.
É o relatório. Decido.
A irresignação não comporta provimento.
Em relação à índole abusiva dos juros remuneratórios, matéria objeto do presente recurso especial, é necessário avaliar se o simples fato de extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro - tabelada pelo Bacen - em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança excessiva.
Com efeito, ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte:
"Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020.
(AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ., pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida em 1% sobre o valor da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.