DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2914311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJMT traz a seguinte ementa (fls.
- RECURSO PROVIDO. "Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde (tratamento domiciliar), salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim " (Aglnt no REsp n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12490, 7779, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 692-697).
O acórdão do TJMT traz a seguinte ementa (fls. 583-584):
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. PREVISÃO DE EXCLUSÃO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. JULGADOS DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
"Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde (tratamento domiciliar), salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim " (Aglnt no REsp n. 2.047.030/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Nas razões do especial (fls. 609-628), fundamentado no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente apontou ofensa:
(i) aos arts. 35-C, I, da Lei n. 9.656/1998 e 422 do CC/2002, afirmando ser descabido limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar mencionado na inicial, uma vez que "é dever da Recorrida UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fornecer assistência de modo abrangente e integral para com os aderentes de seus serviços, visto que, a previsão no rol da ANS é apenas exemplificativo, somado ainda ao que a norma infraconstitucional regulamenta" (fl. 620), e
(ii) aos arts. 186 e 927 do CC/2002 e 14, caput, do CDC, sustentando que a recusa de cobertura ensejaria a reparação moral.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 681-688).
No agravo (fls. 704-721), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 753-759).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente apontou violação dos arts. 35-C, I, da Lei n. 9.656/1998 e 422 do CC/2002, para sustentar a natureza exemplificativa do rol da ANS.
Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito da amplitude de cobertura dos planos de saúde, tampouco da natureza jurídica do rol da ANS.
Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.
A Corte local não se manifestou
[trecho intermediário suprimido]
13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
O TJMT, por não condenar a contraparte ao custeio do medicamento de uso domiciliar (fls. 586-589), seguiu tal entendimento.
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.