DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlene Sarti e outros contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2914334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlene Sarti e outros contra a decisão de fls.
- 502/507 que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: (a) a Corte de origem deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ; (b) nos termos da Súmula 7/STJ, é inviável a modificação de premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.
- Quanto ao mais, aduz contraditória a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, haja vista que restou demonstrada a existência de dissonância entre julgados desta Corte sobre a matéria de fundo.
- Isso porque "em hipótese idêntica à presente, a Segunda Turma manteve decisão que proveu o recurso especial para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito na origem, uma vez que, diante do informado trânsito em julgado da ação mandamental n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10338, 10295, 10342, 10735
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlene Sarti e outros contra a decisão de fls. 502/507 que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: (a) a Corte de origem deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ; (b) nos termos da Súmula 7/STJ, é inviável a modificação de premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.
Em suas razões, a parte embargante aduz a existência de omissão no julgado, uma vez que não houve apreciação do "pedido de sobrestamento justificado pela recente seleção dos Recursos Especiais n.º 2.217.139/SP, 2.217.140/SP e 2.217.138/SP como Recursos Representativos de Controvérsia junto ao Núcleo de Gestão de Precedentes desta Corte Superior, além de que, consoante relevância reconhecida pelos pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral da República, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem autorizado o prosseguimento da ação de cobrança na hipótese de superveniência do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo" (fl. 518).
Quanto ao mais, aduz contraditória a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, haja vista que restou demonstrada a existência de dissonância entre julgados desta Corte sobre a matéria de fundo. Isso porque "em hipótese idêntica à presente, a Segunda Turma manteve decisão que proveu o recurso especial para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito na origem, uma vez que, diante do informado trânsito em julgado da ação mandamental n. 0600594- 25.2008.8.26.0053, não haveria mais que se falar no fato impeditivo arguido pelo Tribunal de origem" (fl. 523).
No mais, reprisa a argumentação de mérito suscitada no apelo nobre.
Sem impugnação (fl. 542).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
In casu, verifica-se que o pedido de suspensão do feito, formulado na petição de fls. 469/476, efetivamente não foi apreciado.
Nada obstante, deve ser ele indeferido.
Com efeito, os Recursos Especiais n. 217.139/SP, 2.217.140/SP e 2.217.138/SP não se encontram afetados sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva; assim, não há se falar em sobrestamento do presente feito.
Impende acrescentar que, " c onsoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, a indicação pela Comissão Gestora de
[trecho intermediário suprimido]
- distinguindo-a da prescrição do fundo de direito - dada a preclusão consumativa.
2. Sobrevindo o trânsito em julgado do mandado de segurança originário, deve ser reconhecida a admissibilidade do ajuizamento de ação de cobrança de períodos anteriores à impetração do mandado de segurança, sob pena de desrespeito aos princípios da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.842.679/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/4/2024, grifo nosso)
Assim, incide na espécie a Súmula 83/STJ.
..
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão no julgado, sem efeitos modificativos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.