ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2914360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Rever as conclusões quanto à ofensa à coisa julgada demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.
- Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.418.133/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever as conclusões quanto à ofensa à coisa julgada demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOELI SALETE ARRUDA (NOELI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). PEDIDO "DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO". SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
1. APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADA NA AÇÃO DE COBRANÇA, COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS, CUJA DECISÃO DE MÉRITO LÁ PROFERIDA TRANSITOU EM JULGADO (CPC, ART. 508). EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA QUE IMPEDE A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA (CPC, ARTS. 502 E SS). PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, V) E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS E ATRIBUÍDOS À AUTORA, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).
2. APELAÇÃO (1) DA AUTORA: PREJUDICADA.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO (1) PREJUDICADA. (e-STJ, fl.179)
Foi apresentada contraminuta. (e-STJ, fls. 234-244).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
obrigação que lhe foi imposta, suscitando teses jurídicas sem nenhum respaldo legal, mas também no seu comportamento malicioso.
Manutenção da pena processual.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.418.133/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 27/2/2018, DJe 8/3/2018)
Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.