DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO BATISTA XAVIER, contra dec… — AREsp AREsp 2914409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO BATISTA XAVIER, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/02/2025.
- Ação: anulatória de negócio jurídico c/c indenização por dano material e compensação por dano moral, ajuizada pelo agravante, em face de VALCI GOIS SERPA DE OLIVEIRA e OUTROS, em razão de inadimplmento de contrato para construção de imóveis.
- Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar os agravados, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 48.500,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO BATISTA XAVIER, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/02/2025.
Concluso ao gabinete em: 03/07/2025.
Ação: anulatória de negócio jurídico c/c indenização por dano material e compensação por dano moral, ajuizada pelo agravante, em face de VALCI GOIS SERPA DE OLIVEIRA e OUTROS, em razão de inadimplmento de contrato para construção de imóveis.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar os agravados, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 48.500,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo 1º agravado, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, e negou provimento à apelação do agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Preliminar de não conhecimento do recurso por aplicação do princípio da singularidade recursal. Oposição de Embargos de Declaração e de Apelação Cível. Ausência de violação. Possibilidade.
Ilegitimidade passiva ad causam caraterizada. Impossibilidade de pessoa que subscreveu o negócio jurídico na condição de testemunha de figurar como parte em processo judicial quando não se beneficiou do contrato firmado entre os contratantes.
Impossibilidade de anulação do negócio jurídico. Inadimplemento contratual. Desfazimento por inexecução faltosa.
Razoabilidade no valor fixado a título de danos morais. Juros e correção fixados de acordo com os parâmetros da jurisprudência do STJ.
Adequação do percentual fixado para os honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 85, do CPC.
APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 337, XI, 339, 489, §1º, I, II, III e IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o 1º agravado agiu como uma das partes do negócio principal, sendo parte legítima para figurar na demanda; ii) a mera alegação de ilegitimidade passiva, que deveria ter sido realizada em preliminar de contestação, sem a indicação de quem efetivamente deveria figurar no polo passivo da lide, traz ao réu que alega a obrigação de arcar com as despesas processuais e de indenizar o agravante pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação; iii) a prova produzida deve ser
[trecho intermediário suprimido]
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por dano material e compensação por dano moral em razão de inadimplmento de contrato para construção de imóveis.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.