DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2914417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE FATOS E DA FORMULAÇÃO DE PEDIDO A ELES RELACIONADO, DE FORMA LÓGICA.
- INÉPCIA DA INICIAL. - Na ação anulatória de processo judicial é indispensável que a parte indique na inicial os atos processuais que inquina de nulidade, formulando pedido de declaração de nulidade a eles relacionados.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13201, 12401, 8990, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 544):
PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE FATOS E DA FORMULAÇÃO DE PEDIDO A ELES RELACIONADO, DE FORMA LÓGICA. INÉPCIA DA INICIAL.
- Na ação anulatória de processo judicial é indispensável que a parte indique na inicial os atos processuais que inquina de nulidade, formulando pedido de declaração de nulidade a eles relacionados.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigo s 489, 493 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil; além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta a ocorrência de preclusão em relação à matéria julgada em agravo de instrumento anteriormente interposto, sendo vedado o reexame dessa questão.
Aduz e ser vedado ao relator, posteriormente à decisão de admissibilidade, invocar fundamentos novos para inadmissão do recurso sob pena de violação dos preceitos da segurança jurídica, contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa.
Afirma que não possuem o mínimo interesse no prolongamento da lide, sendo incabível a aplicação de multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 696/698.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Com efeito, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem asseverou que (fls. 555/562):
Como se pode aferir da leitura do relatório feito, resta evidente o esforço de compreensão do que estava send0o alegado pelos autores da ação, aos quais foi dada a oportunidade de emenda da inicial, para que pudessem conformá-la ao rito escolhido, apresentando uma causa de pedir e um pedido compatíveis, minimamente inteligíveis, o que eles não lograram alcançar.
Foi a conclusão a que cheguei, após mais uma vez fazer um histórico de todo o processado.
Principiei destacando trata-se de uma ação declaratória de ato judicial de cuja narrativa não consigo extrair com precisão, mesmo depois da emenda da inicial, qual é o ato que está sendo efetivamente atacado. E destaquei que, em sede de preliminar de nulidade de sentença, os autores trazem a seguinte afirmação:
De ofício, suscita se preliminar de nulidade de sentença inovação recursal por vício de citação, error in judicando error in procedendo, falta de intimação do parquet, a não intimação do atual patrono constituído legalmente, onde se configura cerceamento de defesa, prequestionamento de matéria já julgada e decidida por este juízo em agravo de
[trecho intermediário suprimido]
indicativos dos vícios da petição inicial, entendo por bem manter o seu indeferimento por inépcia e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma prevista no artigo 485, I, do CPC.
Tal como formulado, entendo que o presente recurso é manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no §4º, do artigo 1.021 do CPC.
No caso, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às questões alegadas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Cumpre registrar, por fim, que os recursos interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal atraem, regularmente, a incidência da Súmula 7/STJ, quando necessário examinar o contexto fático-probatório dos autos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.