ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2914426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.
2. É intempestivo o agravo em recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
3. Apesar de regularmente intimado , o agravante não apresentou, no prazo legal, a comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Por conseguinte, não há como afastar o reconhecimento da intempestividade recursal.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por DEVANEY RODRIGUES DA SILVA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, tendo em vista a sua intempestividade.
Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores proposta por DEVANEY RODRIGUES DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO TG ATIVO REAL (e-STJ fls. 2-22).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, "para declarar a rescisão do contrato objeto da lide e condenar a parte Requerida à devolução da importância paga pelo Requerente, de forma imediata e em parcela única, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso" (e-STJ fls. 283-288).
Acórdão: do TJ/GO deu parcial provimento a apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 391):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTE RESIDENCIAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. RESTITUIÇÃO PARCELADA. JUROS MORATÓRIOS. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME: Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e nulidade de cláusula contratual. O 1º apelante requer a aplicação da Lei do Distrato, retenção de
[trecho intermediário suprimido]
de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.003.156/RJ, Terceira Turma, DJe 18/4/2022).
Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp 2.071.344/SP, Quarta Turma, DJe 15/8/2022; AgInt no AREsp 1.486.646/RJ, Quarta Turma, DJe 1/7/2022; AgInt no REsp 1660451/SP, Terceira Turma, DJe 08/09/2017; e RCD no AREsp 751.455/RJ, Terceira Turma, DJe 3/2/2016.
Assim, diante da ausência de comprovação, em momento oportuno, da suspensão do prazo processual e considerando o entendimento pacífico desta Corte acerca da necessidade de demonstrar a suspensão do expediente forense durante o feriado de Carnaval, não há como afastar o reconhecimento da intempestividade do recurso.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.