DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2914429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão que não admitiu o recurso especial da ora insurgente.
- O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- Embora o CDC seja aplicável às instituições financeiras, sua incidência somente será possível se a pessoa que adquiriu seus produtos ou serviços o fez na efetiva condição de consumidor.
- No presente caso, contudo, essa suposta vulnerabilidade não se faz presente, haja vista que se trata de contratos de câmbio vinculados a exportação de mercadorias num valor total de cerca de R$ 30 milhões de reais, a evidenciar que a empresa signatária, e assim os seus representantes, possuem avantajado cabedal econômico, do que se dessume que também não são juridicamente vulneráveis.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4728
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão que não admitiu o recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 957-958, e-STJ):
REVISIONAL. ADIANTAMENTOS DE CONTRATO DE CÂMBIO. APLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA. 1. Embora o CDC seja aplicável às instituições financeiras, sua incidência somente será possível se a pessoa que adquiriu seus produtos ou serviços o fez na efetiva condição de consumidor. No presente caso, contudo, essa suposta vulnerabilidade não se faz presente, haja vista que se trata de contratos de câmbio vinculados a exportação de mercadorias num valor total de cerca de R$ 30 milhões de reais, a evidenciar que a empresa signatária, e assim os seus representantes, possuem avantajado cabedal econômico, do que se dessume que também não são juridicamente vulneráveis. 2. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. 3. Se a empresa contratante não cumpriu com suas obrigações contratuais de repassar à instituição bancária os contratos de exportação relativos ao negócio acordado, não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao se utilizar de tal argumento buscando desvirtuar a natureza dos contratos firmados. Ora, se na ocasião da contratação junto à CEF a apelante, de livre e espontânea vontade, pactou adiantamento sobre contrato de câmbio, tendo se beneficiado da liberação dos valores através dessa modalidade, e não tendo cumprido com a sua parte das obrigações, não pode agora escolher ter a dívida cobrada com base em outra espécie contratual. 4. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovada a discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie. 5. No caso dos autos, cabalmente demonstrada a discrepância
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.212.187/RS, Ministro Marco Buzzi, DJe de 16/02/2023.
Nesse contexto, considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte.
Por fim, com o retorno dos autos para nova análise atinente aos juros fixados, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 1066-1097 (e-STJ), interposto por PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.