DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2914459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/2015), interposto por AÇAÍ LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 128 , e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- REJEIÇÃO E DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO E FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA TANTO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por AÇAÍ LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 128 , e-STJ):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. DECISÃO. REJEIÇÃO E DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO E FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA TANTO. RECURSO DA EXEQUENTE VISANDO, DENTRE OUTROS PEDIDOS, A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPACHO DO RELATOR OPORTUNIZANDO A MELHOR COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DAS CUSTAS RECURSAIS, NA FORMA SIMPLES, SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO À BENESSE ANTES VISADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, EM DOBRO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA, POR DESERÇÃO. 1. AGRAVO INTERNO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. COMPORTAMENTO DA RECORRENTE QUE IMPLICOU NA DESISTÊNCIA TÁCITA DO BENEFÍCIO ENTÃO ALMEJADO E EQUIVALE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O PREPARO E SEM O PEDIDO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 101, § 2º, E 1007, § 4º, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. 2. RESPOSTA. APLICAÇÃO DE MULTA À AGRAVANTE (CPC, ART. 1.021, § 4º). TESE REJEITADA. RECURSO QUE NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
O agravo de instrumento recebeu a seguinte ementa (fl. 86, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE E REJEIÇÃO DA OFERTADA PELO BANCO EXECUTADO. RECURSO DA EXEQUENTE: .1 PRESCRIÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DE EXECUÇÃO. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES POR PARTE DO BANCO. PRETENSÃO REVISIONAL QUE APUROU CRÉDITOS E DÉBITOS NÃO PRESCRITOS QUE COMPUSERAM O SALDO DEVIDO. 2. UTILIZAÇÃO DA TAXA DA CONTA GARANTIDA. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NA MODALIDADE DE CHEQUE ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PELO BACEN DE TAXA MÉDIA PARA OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA, EM PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL ALUSIVA À CONTA GARANTIDA (SÉRIE 3943). PRECEDENTES. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (CC, ART. 354). 3. TESE ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DESSA REGRA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO (CPC, ART. 505). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA FORMADA. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA DE
[trecho intermediário suprimido]
25/9/2023, DJe de 27/9/2023) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR. LEGITIMADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIMENTO. .. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.129.203/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023) grifou-se
Incidência do teor das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.