DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por MARTA… — AREsp AREsp 2914465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por MARTA CRESCENZ HAUBER - ME - em face de acórdão assim ementado: ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - RAZÕES RECURSAIS QUE CONTRAPÕEM OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - REPETIÇÃO DOS TERMOS DA EXORDIAL INSUFICIENTE A JUSTIFICAR OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, INC.
- III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO.
- Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais afrontam a fundamentação da sentença, ainda que haja reiteração dos argumentos expostos na peça portal.
- Porque não houve a criação de palavra nova, mas uso de palavra comum, não há possibilidade dela ser apropriada com exclusividade porque desprovida de originalidade (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1988324/PE, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 12.12.2022).
Resultado indicado
PROPRIEDADE INTELECTUAL - USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA - CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADO - PROVA QUE SE REVELA INÚTIL A CONFERIR INFORMAÇÃO ADICIONAL AO JULGADOR - CONCESSÃO DE REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA - INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE QUANTO AO USO DA PALAVRA "MACANUDA" - MARCA FRACA OU EVOCATIVA - MITIGAÇÃO DA REGRA DE EXCLUSIVIDADE DO TITULAR - SIMILITUDE DO NOME E DO RAMO MERCADOLÓGICO QUE NÃO GERAM CONFUSÃO NO PÚBLICO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Descabido vislumbrar cerceamento de defesa se a realização da prova testemunhal não traria nenhuma contribuição probatória útil para o desfecho da demanda, cujos pontos controversos comportavam equacionamento pelo exame da prova documental" (TJSC - Apelação Cível nº 2009.019020-3, de Rio do Sul, Segunda Câmara de Direito Público, rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4680, 7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por MARTA CRESCENZ HAUBER - ME - em face de acórdão assim ementado:
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - RAZÕES RECURSAIS QUE CONTRAPÕEM OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - REPETIÇÃO DOS TERMOS DA EXORDIAL INSUFICIENTE A JUSTIFICAR OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais afrontam a fundamentação da sentença, ainda que haja reiteração dos argumentos expostos na peça portal.
PROPRIEDADE INTELECTUAL - USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA - CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADO - PROVA QUE SE REVELA INÚTIL A CONFERIR INFORMAÇÃO ADICIONAL AO JULGADOR - CONCESSÃO DE REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA - INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE QUANTO AO USO DA PALAVRA "MACANUDA" - MARCA FRACA OU EVOCATIVA - MITIGAÇÃO DA REGRA DE EXCLUSIVIDADE DO TITULAR - SIMILITUDE DO NOME E DO RAMO MERCADOLÓGICO QUE NÃO GERAM CONFUSÃO NO PÚBLICO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
"Descabido vislumbrar cerceamento de defesa se a realização da prova testemunhal não traria nenhuma contribuição probatória útil para o desfecho da demanda, cujos pontos controversos comportavam equacionamento pelo exame da prova documental" (TJSC - Apelação Cível nº 2009.019020-3, de Rio do Sul, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Newton Janke, j. 03.05.2011).
Porque não houve a criação de palavra nova, mas uso de palavra comum, não há possibilidade dela ser apropriada com exclusividade porque desprovida de originalidade (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1988324/PE, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 12.12.2022). São as chamadas marcas fracas, que não detém características distintivas e, por consistirem em "expressão de uso comum, de pouca originalidade ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente. É descabida, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo" (STJ - Recurso Especial nº 1166498/RJ, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 15.03.2011).
Não padecendo a sentença de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022), é procrastinatória a medida oposta, que objetivava apenas provocar a rediscussão de
[trecho intermediário suprimido]
fim, no que se refere ao art. 1026, § 2º, do CPC, verifico que não é o caso de afastamento da multa aplicada pelo Juízo de Primeiro Grau. Na oportunidade, os embargos de declaração opostos pela agravante contra a sentença, pela segunda vez, foram considerados protelatórios, pois tinham o objetivo de postergar o prazo para a interposição de recurso. Do acórdão recorrido consta que foram reprisados os "mesmo argumentos que foram ditos em outro petitório" (fl. 639). A conclusão é que houve mesmo intuito protelatório, de modo que é cabível a multa.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.