DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Indústria de Implementos Agrícola Vence Tudo Im… — AREsp AREsp 2914465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Indústria de Implementos Agrícola Vence Tudo Importação e Exportação Ltda. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
- A embargante afirma que a majoração dos honorários advocatícios feita pela decisão de fl.
- 832, que negou provimento ao seu agravo, é indevida, pois a embargada Marta Hauber é quem foi condenada ao pagamento de honorários, já que ajuizou ação cujos pedidos foram julgados totalmente imp rocedentes.
- Ela, embargante, não é sucumbente e nada deve a título de honorários.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780, 4680, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Indústria de Implementos Agrícola Vence Tudo Importação e Exportação Ltda. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
A embargante afirma que a majoração dos honorários advocatícios feita pela decisão de fl. 832, que negou provimento ao seu agravo, é indevida, pois a embargada Marta Hauber é quem foi condenada ao pagamento de honorários, já que ajuizou ação cujos pedidos foram julgados totalmente imp rocedentes. Ela, embargante, não é sucumbente e nada deve a título de honorários.
Não foi apresentada impugnação aos embargos.
A embargante tem razão.
A embargada ajuizou ação de abstenção de uso de marca e o pedido foi julgado improcedente pela sentença de fls. 422-425. O Tribunal negou provimento a sua apelação, ao fundamento de que "a utilização pela ré de expressão que compõe a marca da autora, que consiste em palavra comum, não configura violação a direitos de marca ou concorrência desleal" (fl. 638).
Em suma, com o julgamento de improcedência a autora da ação, ora embargada, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Nesses termos, é indevida a majoração determinada em desfavor da embargante, que, dado o desfecho do processo, não foi condenada ao pagamento de honorários.
Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração a fim de afastar a majoração de honorários determinada pela decisão embargada (fls. 831-832).
Intimerm-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.