ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2914475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6100, 6188, 6118
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA NO PERÍODO NOTURNO. PENOSIDADE DO LABOR NÃO RECONHECIDA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "não restou caracterizada situação excepcional que justifique o reconhecimento da penosidade do labor, pois depreende-se do laudo técnico que inexistia exposição, ainda que eventual ou intermitente, a outros fatores deletérios e que o ambiente laboral era salubre, eis que contava com iluminação, climatização e ventilação adequadas (lâmpadas fluorescentes e condicionamento de ar)" (e-STJ, fl. 989) - far-se-ia necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "é incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.625.318/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/5/2017).
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ADILSON ROGÉRIO DA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 1.116):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA NO PERÍODO NOTURNO. PENOSIDADE DO LABOR NÃO RECONHECIDA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME
[trecho intermediário suprimido]
requeridos pelas Recorrentes, uma vez que não existe contrato válido, bem como a cláusula contratual sugerida apta para a cobrança mostrar-se ambígua, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.
IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ.
V - A parte agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.625.318/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/5/2017.)
Assim, melhor sorte não socorre ao agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 1.116-1.123 (e-STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.