ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2914511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1345695 CE, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMYLA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustentou que o recurso especial desenvolveu com clareza suas teses jurídicas centrais, impugnando a aplicação da Súmula 7/STJ ao alegar prescrição intercorrente e defendendo a validade de cláusula contratual de renúncia ao direito de regresso, sem necessidade de reexame fático-probatório ou interpretação contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do STJ.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
6. No caso, o agravo interno limitou-se a reafirmar teses genéricas sobre prescrição intercorrente e validade de cláusula contratual, sem enfrentar de modo concreto e individualizado os fundamentos impeditivos destacados na decisão recorrida, como a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação contratual.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
de Julgamento: 19/08/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024. Grifo Acrescido)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ . PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Ação de reparação por danos morais.
2 . Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. As razões recursais do agravo interno não se prestam a sanar a deficiência do agravo não conhecido, em razão da preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.Precedente do STJ .
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1345695 CE, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019. Grifo Acrescido)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.