DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Davi de Paulo da Silva contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2914524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Davi de Paulo da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 507-518): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA DESNECESSÁRIA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - MÉRITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PERDA DO LAZER E PESCA - QUALIDADE DE ÁGUA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - ART.
- 373, I, CPC - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que o autor não instruiu o processo com elementos mínimos que indiquem a ocorrência dos danos alegados na inicial, limitando-se a narrar genericamente os prejuízos sofridos, a prova pericial, bem como a oral, faz-se desnecessária ao deslinde do feito. - O ônus do fato constitutivo de direito é da parte autora, na forma do art.
- 373, I, do CPC, devendo se desincumbir de demonstrar que suportou os danos narrados na inicial, especificamente em razão da conduta atribuída à parte ré. - Não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar satisfatoriamente a existência, qualificação, quantificação e extensão dos danos alegados, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Resultado indicado
373, I, CPC - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que o autor não instruiu o processo com elementos mínimos que indiquem a ocorrência dos danos alegados na inicial, limitando-se a narrar genericamente os prejuízos sofridos, a prova pericial, bem como a oral, faz-se desnecessária ao deslinde do feito. - O ônus do fato constitutivo de direito é da parte autora, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12468, 10433, 10439, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Davi de Paulo da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 507-518):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA DESNECESSÁRIA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - MÉRITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PERDA DO LAZER E PESCA - QUALIDADE DE ÁGUA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - ART. 373, I, CPC - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que o autor não instruiu o processo com elementos mínimos que indiquem a ocorrência dos danos alegados na inicial, limitando-se a narrar genericamente os prejuízos sofridos, a prova pericial, bem como a oral, faz-se desnecessária ao deslinde do feito.
- O ônus do fato constitutivo de direito é da parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, devendo se desincumbir de demonstrar que suportou os danos narrados na inicial, especificamente em razão da conduta atribuída à parte ré.
- Não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar satisfatoriamente a existência, qualificação, quantificação e extensão dos danos alegados, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Os embargos de declaração opostos por Davi de Paulo da Silva foram rejeitados (fls. 507-518).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 186 do Código Civil.
Argumenta que a responsabilidade da Vale S.A. é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, e que o dano moral decorre da gravidade do evento e de seus impactos na vida do recorrente.
Alega que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a aplicação do princípio da reparação integral, previsto no art. 927 do Código Civil, e que a negativa de indenização afronta o direito à dignidade da pessoa humana.
Contrarrazões às fls. 536-554, nas quais a parte recorrida, Vale S.A., alega que o recurso especial não merece prosperar, sustentando, em síntese, a ausência de prequestionamento, a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional, conforme exigido pela Emenda Constitucional 125/2022.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 573-580.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
De início, ressalto que o
[trecho intermediário suprimido]
imprescindível nova análise da matéria fática, providência veda nesta sede.
8. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da aplicação das Súmulas n. 7, 13 e 83 do STJ.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.449.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à comprovação do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.