DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2914531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARINEIDE BARBOSA MOREIRA RAMOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de quitação de financiamento e reparação por danos morais decorrentes de fraude bancária, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora e de terceiros na ocorrência do golpe.
- A questão em discussão consiste em saber se a fraude bancária sofrida pela apelante se enquadra no conceito de fortuito interno ou no de fortuito externo, e se são aplicáveis ao caso as excludentes de responsabilidade previstas no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARINEIDE BARBOSA MOREIRA RAMOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 254, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de quitação de financiamento e reparação por danos morais decorrentes de fraude bancária, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora e de terceiros na ocorrência do golpe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fraude bancária sofrida pela apelante se enquadra no conceito de fortuito interno ou no de fortuito externo, e se são aplicáveis ao caso as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude sofrida pela apelante foi ocasionada por sua conduta negligente ao fornecer informações pessoais e contratuais a terceiros, em canais não oficiais, sem a participação ou falha do banco apelado. 4. A situação se enquadra no conceito de fortuito externo. 5. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por atos praticados fora do seu ambiente de controle e sem qualquer contribuição para a prática ilícita. 6. São aplicáveis ao caso as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, II, do CDC (culpa exclusiva da vítima e de terceiros). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do fornecedor de serviços por fraude bancária é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros na ocorrência do golpe, caracterizando fortuito externo." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5344166- 98.2023.8.09.0042, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, D Je de 03/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5429140-83.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, D Je de 03/06/2024.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 14, §3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e 393 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que "A responsabilidade por adotar medidas preventivas e corretivas, incluindo sistemas de segurança robustos, é EXCLUSIVA do banco,
[trecho intermediário suprimido]
na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o q ue impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.