ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2914533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação de cobrança c/c reparação por danos morais.
2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ANTÔNIO DE PÁDUA CAMPOS, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: cobrança c/c reparação por danos morais apresentada pelo agravante, em face de MARIA GORETH PEREIRA DA SILVA CORDEIRO- ME, decorrente de contrato de prestação de serviços.
Agravo interno interposto em: 26/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/9/2025.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos da ação principal e reconvencional.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SÚMULA 28 DO TJGO. O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, situação autorizada pelo art. 370, caput, do CPC. A parte interessada não se desincumbiu do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade (súmula 28 do TJGO).
2. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. SALDO DEVEDOR NÃO VERIFICADO. Em contratos verbais de prestação de serviços, é essencial que a parte interessada se desincumba de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme prescreve o art. 373, I, do CPC e, não tendo, o autor não demonstrado de forma satisfatória a existência
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ, fl. 985)
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, de fato, nas razões do agravo em recurso, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.
Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.
Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.