DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 2914546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 360-362, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do agravo em recurso especial.
- Trata-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Pretensão à quitação do contrato de financiamento.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 368-374, reconsidero a decisão de fls. 360-362, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 287):
Cobrança (indenização securitária). Seguro habitacional. Pretensão à quitação do contrato de financiamento. Invalidez previdenciária. Prescrição ânua do artigo 206, § 1º, II, "b", do CC) que não se aplica. Incidência do prazo prescricional decenal (art. 205, CC). Prescrição afastada e prosseguimento da análise de mérito (§ 3º do artigo 1.013 do CPC). Autora que não possui a qualidade de segurada, mas de mera beneficiária da relação securitária. Incontroverso que a Autora se aposentou por invalidez previdenciária, de modo que faz jus à quitação do financiamento, na data da comunicação do sinistro. Restituição das quantias que foram indevidamente pagas pela Autora, após referida data. Pedido inicial julgado parcialmente procedente, invertidos os ônus da sucumbência, com honorários a incidir sobre o valor da condenação. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 301-308).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil e aponta divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional aplicável à pretensão de quitação por seguro habitacional.
Aduz que o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil sob o fundamento de que a mutuária seria apenas beneficiária e não segurada, divergiu da orientação do STJ que aplica o prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, "b", aos seguros vinculados a financiamentos habitacionais; indica como paradigma o Recurso Especial 1.367.497/AL e apresenta cotejo apontando similitude fática e soluções jurídicas diversas.
Contrarrazões às fls. 328-338.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 350-354.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso especial merece prosperar.
Originariamente, ação de cobrança por indenização securitária visando à quitação integral do saldo devedor de financiamento imobiliário em razão de aposentadoria por invalidez da autora e a restituição das parcelas pagas após o sinistro, além de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e
[trecho intermediário suprimido]
o prazo decenal em hipóteses análogas.
Afastada a prescrição, julgou de imediato o mérito com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, reconhecendo, com base na cláusula 21ª do contrato (pág. 37), o direito à quitação a partir da comunicação do sinistro em 13.1.2022 e à restituição das parcelas pagas após essa data, com juros desde a citação e correção monetária a partir de cada desembolso, registrando a aposentadoria por invalidez em 9.8.2017 (fls. 291-292).
Diante da divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte sobre o prazo aplicável e os marcos prescricionais, impõe-se novo exame pelo Tribunal de origem, à luz do entendimento firmado pelo STJ nos precedentes acima referidos.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo exame acerca da ocorrência de prescrição , à luz da jurisprudência do STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.