ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2914570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- Inviável o conhecimento do apelo raro quando apresenta razões dissociadas das premissas adotadas no julgado recorrido ao entender pelo cabimento da fixação da verba sucumbencial por equidade na espécie, nos termos do Enunciado n.
- Alterar a constatação do Tribunal de origem de que a extinção da execução fiscal se deu, não por conta da exceção de pré-executividade, mas por inexigibilidade dos créditos excutidos reconhecida em ação conexa demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5954
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inviável o conhecimento do apelo raro quando apresenta razões dissociadas das premissas adotadas no julgado recorrido ao entender pelo cabimento da fixação da verba sucumbencial por equidade na espécie, nos termos do Enunciado n. 284/STF.
2. Alterar a constatação do Tribunal de origem de que a extinção da execução fiscal se deu, não por conta da exceção de pré-executividade, mas por inexigibilidade dos créditos excutidos reconhecida em ação conexa demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Anster Empreendimentos Imobiliários Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que aplicáveis: (i) o Enunciado n. 284/STF, por estarem as razões recursais dissociadas das premissas adotadas no julgado recorrido ao entender pelo cabimento da fixação da verba sucumbencial por equidade na espécie; e (ii) a Súmula n. 7/STJ, visto que alterar a constatação do Tribunal de origem de que a extinção da execução fiscal se deu, não por conta da exceção de pré-executividade, mas por inexigibilidade dos créditos excutidos reconhecida em ação conexa demandaria reexame de fatos e provas.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) houve equívoco na aplicação do Verbete n. 284/STF, pois no apelo raro se alegou que a causa possui valor certo, conhecido e mensurável, devendo esse ser o parâmetro para a fixação da sucumbência, nos moldes consolidados no Tema n. 1.076/STJ; e (ii) "a pretensão recursal não demanda o reexame de fatos e provas constantes nos autos; não há controvérsia de como foi resolvida a demanda. O que se discute é a aplicação do artigo 85 do CPC ao resultado do julgamento" (fl. 207).
Impugnação às fls. 217/219.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N.
[trecho intermediário suprimido]
passou ao largo dos argumentos postos no apelo nobre, relativos à condição de responsável solidário do contribuinte em relação ao adquirente do produto, tese que fundamenta a pretensão da ora recorrente de se ver declarada parte ativa legítima na repetição de indébito. Nesse contexto, à míngua de efetivo debate sobre tais pontos na instância originária, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
5. Ainda quanto a esse assunto, nota-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que reconhecer a legitimidade ativa da ora recorrente importaria garantir a repetição de valores com os quais a referida empresa não arcou. Logo, esbarra inconformismo também no obstáculo da Súmula 283/STF.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.528.312/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.