ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2914575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445, 10458, 12160
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DESPEJO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Ação de reintegração de posse c/c despejo.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ANA CRISTINA CARVALHO MACIEL, ANA PAULA CARVALHO MACIEL, AYDE DE RESENDE CARVALHO MACIEL e MANOEL PEREIRA MACIEL NETO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: reintegração de posse c/c despejo, ajuizada por JESUS DE CARVALHO MACIEL, em face de RENATO INÁCIO CARDOSO.
Sentença: julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante.
Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados, com aplicação de multa.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 1.238, § único, CC, 1.046, § 1º, CPC, sustentando que: i) por se tratar de ação possessória, deve-se permanecer aplicando, até o deslinde da hipótese, as regras previstas no CPC revogado, visto que, quando a ação foi ajuizada, existiam regras e requisitos que foram revogados pelo atual CPC; e, ii) a presente ação possessória foi ajuizada em 10 de junho de 2008, por isso deve ser aplicado o CPC/73 (vigente à época) para o seu deslinde, nos exatos termos do art. 1.046, § 1º, CPC; e, iii) cabia à parte recorrida comprovar que possui os requisitos para usucapir o terreno na modalidade elencada.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno: a parte agravante alega que houve a devida impugnação. Requer, assim, o provimento do
[trecho intermediário suprimido]
demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.
No ponto, vale destacar o que restou consignado pelo TJ/GO: i) não há mesmo que se perquirir em nulidade da sentença pela adoção do CPC de 2015, quando esta é a legislação aplicável ao fato em comento; e, ii) a perícia foi categórica em concluir que a área total de ocupação pela parte agravada é de 83,7741 ha, e que desde 1985 a área em disputa estava sendo ocupada, sendo utilizada para plantação de milho safrinha, soja e confinamento de gado; e, iii) a perícia judicial não foi impugnada pela parte agravante e atesta que desde os idos de 1985 as terras em disputa estão em ocupação irregular, de forma mansa e pacífica pela parte agravada.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/02/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.