ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2914577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- BOA-FÉ OBJETIVA E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA FORMAL DO CREDOR. BOA-FÉ OBJETIVA E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE ENTRE CORRÉUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação decorrente de contrato de compra e venda de ponto comercial, na qual se discute a manutenção da responsabilidade do recorrente pelo débito, com alegação de ilegitimidade passiva e de cabimento da denunciação da lide, além de suposta negativa de prestação jurisdicional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas (art. 1.022, incisos I e II, do CPC); (ii) a denunciação da lide é cabível entre corréus diante de alegado direito de regresso (art. 125, II, do CPC); e (iii) a assunção de dívida, supostamente aperfeiçoada por meio de comunicação eletrônica, é válida à luz dos arts. 422, 113, § 1º, IV, 104 e 299 do Código Civil, com reflexos na legitimidade passiva.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões controvertidas, inclusive quanto a exigência de anuência formal do credor para a assunção de dívida e a rejeição da denunciação da lide, havendo fundamentação específica e coerente.
4. A denunciação da lide, embora possível em tese entre corréus, não se admite no caso concreto em que a Corte local reconhece a unicidade da relação jurídica em discussão. A validade da assunção de dívida, na espécie, depende de prova idônea de anuência do credor, sendo insuficientes conversas informais em aplicativo, não se admitindo, em recurso especial, revisar a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, por óbice da
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do teor e da valoração da prova documental e da conduta da credora, o que atrai, de maneira inafastável, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme já reconhecido na decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
Dessa forma, o conhecimento do recurso especial nos pontos suscitados implicaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, impedindo, assim, o trânsito do apelo excepcional.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.