DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ÁLVARO SOARES contra decisão proferida pelo Tribunal de Just… — AREsp AREsp 2914663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ÁLVARO SOARES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal.
- Alega que a aplicação das causas de aumento de pena foi feita de forma cumulativa, sem fundamentação concreta que demonstre a existência de circunstâncias extraordinárias aptas a justificar tal procedimento.
- Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de se readequar a pena do recorrente.
Resultado indicado
Negado provimento à pretensão absolutória, resta examinar as penas privativas de liberdade e de multa cumulativa, fixadas da seguinte maneira: "Passo à individualização das penas. - RÉU ÁLVARO SOARES (crime de roubo - primeiro fato). ( ) Em razão do concurso de duas pessoas para o evento e da restrição da liberdade da vítima, agravando o temor inerente ao delito, acresço a fração de 3/8, melhor representando a proporcionalidade na reprovação da conduta e a aplicação das reprimendas diante do caso concreto, em atenção à Súmula 443 do STJ, nos termos do artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, ficando em 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4305, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ÁLVARO SOARES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal.
Alega que a aplicação das causas de aumento de pena foi feita de forma cumulativa, sem fundamentação concreta que demonstre a existência de circunstâncias extraordinárias aptas a justificar tal procedimento.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de se readequar a pena do recorrente.
Contrarrazões às fls. 384-393 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 396-398). Daí este agravo (e-STJ, fls. 406-412).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 438-442).
É o relatório.
Decido.
No que tange à dosimetria penal, o Tribunal de origem consignou:
" .. Negado provimento à pretensão absolutória, resta examinar as penas privativas de liberdade e de multa cumulativa, fixadas da seguinte maneira:
"Passo à individualização das penas.
- RÉU ÁLVARO SOARES (crime de roubo - primeiro fato).
( )
Em razão do concurso de duas pessoas para o evento e da restrição da liberdade da vítima, agravando o temor inerente ao delito, acresço a fração de 3/8, melhor representando a proporcionalidade na reprovação da conduta e a aplicação das reprimendas diante do caso concreto, em atenção à Súmula 443 do STJ, nos termos do artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, ficando em 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão.
O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal estabelece que no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. A redação do dispositivo legal em questão revela que se trata de faculdade colocada à disposição do julgador, e não de imposição legal.
No caso em apreço, entendo justificável a aplicação sucessiva das majorantes, pois referem-se a bases fáticas diversas e significativas a consecução do crime - o concurso de agentes, a restrição da liberdade e o emprego de arma.
Reconheço, portanto, a majorante do emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e aumento a pena, ainda, em 2/3, conforme fração legalmente estabelecida, ficando a pena em 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão.
( )
( )
Na terceira etapa, não se pode afastar a
[trecho intermediário suprimido]
espontânea e a reincidência do recorrente, restando a pena aumentada em 2 meses, perfazendo 5 anos e 10 meses de reclusão.
Na terceira etapa, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 68 do CPP, aplica-se somente o aumento de 2/3 pelo reconhecimento do emprego de arma de fogo, eis que mais gravoso que aquele referente ao concurso de pessoas e à restrição à liberdade da vítima, resultando na pena definitiva de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.
Ante o concurso material de crimes, somadas as penas do roubo e do delito de receptação, fica a sanção definitiva fixada em 11 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a reprimenda do agravante para 11 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime prisional inicialmente fechado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.