DECISÃO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por ANA RITA CABRAL VA… — AREsp AREsp 2914690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por ANA RITA CABRAL VARGAS.
- O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
- NO CASO CONCRETO, DESCABE A LIMITAÇÃO DO CET NOS MOLDES PROPOSTOS, EIS QUE NÃO HÁ FALAR EM DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DESSE PERCENTUAL EM ESPECÍFICO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11806, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por ANA RITA CABRAL VARGAS. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. CASO CONCRETO.
CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO - CET . NO CASO CONCRETO, DESCABE A LIMITAÇÃO DO CET NOS MOLDES PROPOSTOS, EIS QUE NÃO HÁ FALAR EM DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DESSE PERCENTUAL EM ESPECÍFICO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO SE VERIFICA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUANDO NÃO DEMONSTRADA EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, AINDA QUE PONDERADAS AS PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE COMPORTA, EM TAL CONTEXTO, MANUTENÇÃO.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ fl. 225).
Opostos embargos de declaração foram eles rejeitados (e-STJ fls. 244/250).
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 51 do Código de Defesa do Consumidor; 1º e 4º da Lei nº 4.595/64.
Aduz omissão no julgado.
Menciona que "o contrato em comento, portanto, observa-se a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas cláusulas estas que pretende a recorrente ver em controvérsia, eis que previsto o percentual leonino" (e-STJ fl. 262).
Contrarrazões às e-STJ fl. 274/280.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378, assim delimitado:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;
II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
Com efeito, a decisão de afetação foi proferida no REsp n. 2.227.276/AL, no REsp n. 2.227.280/PR, no REsp n. 2.227.287/MG, e no REsp n. 2.227.844/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.