ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2914711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido" (AgInt no AREsp 1.377.677/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da intempestividade do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a agravante sustenta que,
" (..)
Segundo o Ministro Relator, o agravo não teria sido interposto dentro do prazo legal, partindo do pressuposto de que a publicação da decisão agravada teria ocorrido em 10/02/2025, sendo o prazo final em 04/03/2025, enquanto o protocolo efetivo foi realizado apenas em 06/03/2025.
Ocorre que tal contagem desconsiderou norma local que suspendeu os prazos processuais no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme expressamente previsto na Portaria Conjunta nº 01/2025, que estabeleceu feriado forense entre os dias 03 e 05 de março de 2025. Assim, o prazo recursal ficou automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, que, no caso, foi 06/03/2025, exatamente a data em que o agravo foi protocolado.
A própria petição do Agravo em Recurso Especial demonstrou, de forma clara e objetiva, a existência e aplicabilidade da portaria, atendendo aos requisitos de regularidade formal e de boa-fé processual. Além disso, o comprovante de recolhimento do preparo foi oportunamente juntado.
Dessa forma, o presente agravo interno visa
[trecho intermediário suprimido]
a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição expressa contida no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015.
7. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.
8. Agravo Interno não provido" (AgInt no AREsp 1.377.677/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).
Nesse contexto, não tendo sido demonstrada a tempestividade do recurso no momento de sua interposição e tendo a parte deixado de comprovar eventual suspensão do expediente forense no âmbito da Corte local, não há como se afastar a intempestividade do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.