DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2914736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O STF fixou o Tema de Repercussão Geral nº 1240, no sentido de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." 2.
- Inaplicável o prazo prescricional bienal previsto no art.
- 35 da Convenção de Montreal e no art.29 da Convenção de Varsóvia para pretensão indenizatória por danos morais, apenas para danos materiais.
- Desconstituída a sentença, fundada no artigo 485 do Código de Processo Civil, e, estando o feito instruído e saneado, aplica-se a teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439, 4862, 4830
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO BIENAL PREVISTA NAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS - INAPLICABILIDADE EM CASO DE DANOS MORAIS - TEMA 1240 - DESFECHO DE EXTINÇÃO IMPRÓPRIO - TEORIA DA CAUSA MADURA - ANÁLISE DO MÉRITO - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
1. O STF fixou o Tema de Repercussão Geral nº 1240, no sentido de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional."
2. Inaplicável o prazo prescricional bienal previsto no art. 35 da Convenção de Montreal e no art.29 da Convenção de Varsóvia para pretensão indenizatória por danos morais, apenas para danos materiais.
3. Desconstituída a sentença, fundada no artigo 485 do Código de Processo Civil, e, estando o feito instruído e saneado, aplica-se a teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil.
4. Caracteriza-se o defeito na prestação dos serviços, quando a companhia aérea não notifica acerca da antecipação de voo, violando o dever de informação (art. 6º, III e art. 14, ambos do CDC), resultando na impossibilidade do embarque do passageiro.
5. Para configuração do dano moral é necessário apontar lesão a bem da personalidade. 6. O simples atraso, sem a comprovação de prejuízos, não configura situação passível de ser indenizada.
7. Ausente prova da perda de compromissos relevantes ou de maiores transtornos que pudessem afetar algum bem da personalidade, não é possível identificar dano a ser compensado pela companhia área.
Nas razões de recurso especial, os agravantes alegam violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta fazer jus a indenização por danos morais decorrentes de atraso em voo.
Em contraminuta ao agravo, a agravada afirma que os arts. 393, 734 e 737 do Código Civil, bem como o art. 256 do Código Brasileiro da Aeronaútica preveem a exclusão da responsabilidade do transportador em caso de força maior.
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do recurso especial. Coteja as alegações do recurso especial com as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido e conclui pela incidência da Súmula 7/STJ.
Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A parte agravante afirma ter sofrido dano moral decorrente de atraso em voo,
[trecho intermediário suprimido]
de retorno, nota-se que a parte autora, conquanto alegue o impacto do atraso do voo aos compromissos de trabalho dos genitores, vez que somente retornaram ao destino final no dia seguinte ao programado, não comprovou a perda de compromissos relevantes ou de maiores transtornos que pudessem afetar algum bem da personalidade, não sendo possível identificar dano a ser compensado pela companhia área.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, acompanho o pronunciamento do Ministério Público Federal e nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.