DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ MÁRIO SOUZA em feito no qual conten… — AREsp AREsp 2914737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ MÁRIO SOUZA em feito no qual contende com EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), assim ementado (fls.
- I - Quanto às preliminares de cerceamento de defesa em face da não realização de audiência de instrução e julgamento e por ausência de perícia contábil, não merecem prosperar, tendo em vista que a controvérsia dos autos se encaixa na hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.
- II - Alegação genérica de cobrança excessiva e outras práticas abusivas, sequer, deve ser analisada, pois não foi apresentado qualquer demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, que indicasse o valor que entende devido, conforme disciplinamento previsto nos §§ 2º e 3º do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7706, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ MÁRIO SOUZA em feito no qual contende com EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), assim ementado (fls. 481-482):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA EXCESSIVA. JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Quanto às preliminares de cerceamento de defesa em face da não realização de audiência de instrução e julgamento e por ausência de perícia contábil, não merecem prosperar, tendo em vista que a controvérsia dos autos se encaixa na hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II - Alegação genérica de cobrança excessiva e outras práticas abusivas, sequer, deve ser analisada, pois não foi apresentado qualquer demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, que indicasse o valor que entende devido, conforme disciplinamento previsto nos §§ 2º e 3º do art. 702, do Código de Processo Civil.
III - Apelação Cível conhecida e improvida.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fl. 520):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão do julgado quanto as teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial (REsp) de fls. 535-546, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na medida em que "em razão de fatos supervenientes que tornaram as cláusulas contratuais excessivamente onerosas, o Recorrente tem direito a revisão das cláusulas contratuais, incluindo-se entre estas o tempo de débito e o
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.