DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por IHARABRAS S.A — AREsp AREsp 2914769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por IHARABRAS S.A.
- INDÚSTRIAS QUÍMICAS, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravante, com o propósito de assegurar o direito à manutenção e à não realização de estorno dos créditos de ICMS obtidos nas aquisições de produtos agropecuários, independentemente de a saída subsequente estar acobertada por isenção ou redução de base de cálculo, afastando-se, assim, a restrição imposta pelo art.
- O Juízo de primeiro grau denegou a segurança pretendida, julgando extinto o feito com fulcro no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6016, 10872, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5002501-74.2024.8.21.0021/RS.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravante, com o propósito de assegurar o direito à manutenção e à não realização de estorno dos créditos de ICMS obtidos nas aquisições de produtos agropecuários, independentemente de a saída subsequente estar acobertada por isenção ou redução de base de cálculo, afastando-se, assim, a restrição imposta pelo art. 37, § 8º, do Livro I do RICMS/RS (fls. 3-26).
O Juízo de primeiro grau denegou a segurança pretendida, julgando extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, ao fundamento de que a exceção prevista no art. 20, § 6º, inciso I, da Lei Complementar n. 87/96 não se aplica à impetrante, mas sim ao adquirente das mercadorias, e de que a limitação imposta pelo art. 37, § 8º, do RICMS/RS é válida, por se tratar de benefício fiscal instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul (fls. 154-157).
Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação (fls. 165-182).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 2ª Câmara Cível, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 270):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. COMPENSAÇÃO. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS NO MERCADO INTERNO CUJA SAÍDA É ISENTA. ART. 37, § 8º, DO RICMS/RS. LIMITAÇÃO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE E NÃO ESTORNO.
1. A restrição contida no art. 37, § 8º, do Regulamento do ICMS/RS, ao determinar que "os créditos fiscais relativos ao benefício do não-estorno somente poderão ser utilizados para a compensação com débitos fiscais decorrentes de operação de saída ou de importação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não-estorno" não viola o princípio da não cumulatividade do ICMS, tampouco o princípio da legalidade.
2. A impetrante é contribuinte do ICMS, atuando na comercialização de produtos agropecuários e produção de grãos e sementes, entre outras atividades relacionadas à produção agropecuária, sendo que as aquisições são realizadas de outras unidades da Federação e as vendas ocorrem a empresas agrícolas sediadas no Estado do Rio Grande do Sul. Assim, a saída posterior é beneficiada pela isenção, submetendo-se à vedação do art. 20, § 3º, da LC n. 87/96.
3.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 99 DO CTN. SÚMULA N. 211 DO STJ. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SAÍDA ISENTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.