ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2914823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Julgado da Corte Especial.
3. O recurso especial não comporta o exame de decisões de natureza precária, como é a situação de recursos envolvendo a análise de medidas de urgência, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo (aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF). Julgados do STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por W N DE P J (MENOR), representado por J R DE P, em face da agravante, na qual requer o custeio de terapias multidisciplinares para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Decisão interlocutória: deferiu a tutela de urgência requerida pela parte agravada, a fim de que fossem liberadas as terapias multidisciplinares na forma prescrita no relatório médico (e-STJ fls. 134-135).
Decisão unipessoal do Des. Relator: negou provimento ao agravo de instrumento interposta pela agravante (e-STJ fls. 130-138).
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. BENEFICIÁRIO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
[trecho intermediário suprimido]
na decisão agravada.
- Do não cabimento de recurso especial contra decisão que defere tutela provisória de urgência - Súmula 735/STF.
A decisão agravada consignou expressamente que, na espécie, deveria incidir, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF, pois a jurisprudência dessa Corte é no sentido de ser inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, tendo em vista sua natureza precária e cuja reversão é possível a qualquer momento pelo Juízo de segundo grau de jurisdição. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.248.498/SP (Terceira Turma, DJe de 29/6/2018) e AgInt no AREsp n. 980.165/BA (Quarta Turma, DJe de 9/2/2018).
Dessa forma, encontra-se adequada a aplicação do referido óbice, não havendo que se falar em reforma quanto ao ponto.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMEN TE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.