ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2914834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.889.429/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4847, 7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e-STJ fls. 582/583, contudo, não conhecer do agravo em recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de erro na indicação do fundamento legal para amparar a interposição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 582/583).
Em suas razões (e-STJ fls. 587/591), a parte agravante aduz que houve erro material e que diante do princípio da fungibilidade recursal o equívoco pode ser relevado.
Alega, em síntese, que
"A decisão agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto sob o fundamento de que o recurso foi manejado com base no art. 1.015 do CPC (que trata do agravo de instrumento), ao invés do art. 1.042 do CPC (que regula o agravo contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial).
Cumpre destacar, no entanto, que na peça em comento referiu-se em todo o momento a situação que trata o artigo 1.042, tendo inclusive citado o artigo 1.030 do CPC em seu texto, com o erro material que causou seu não-conhecimento materializando-se, somente, no número transcrito do artigo.
Assim, pugna a p arte neste agravo interno pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos a seguir dispostos" (e-STJ fl. 588).
Sem apresentação de impugnação (e-STJ fl. 595).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada,
[trecho intermediário suprimido]
pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como a Súmula 182/STJ.
3. Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido. Agravo interno não conhecido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.889.429/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão e-STJ fls. 582/583 para, em novo exame, não conhecer do agravo em recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.