DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREY DE SOUSA SOBRINHO contra decisão … — AREsp AREsp 2914864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREY DE SOUSA SOBRINHO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Ceará que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
- O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, incisos Ii e IV, do Código Penal (e-STJ fls.
- A decisão de inadmissibilidade apontou como óbice a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e impugna os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREY DE SOUSA SOBRINHO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Ceará que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos Ii e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 304-306).
A decisão de inadmissibilidade apontou como óbice a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a pretensão de reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fls. 445-447).
Inconformada, a parte agravante sustenta a insubsistência do óbice apontado, alegando, em síntese, que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos, argumentando que a pronúncia se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos (de "ouvir dizer") e em reconhecimento fotográfico inválido, em violação aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 454-462).
Contraminuta não apresentada (e-STF fl. 472).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 491-497):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHA OCULAR E RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. SUFICIÊNCIA. PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desse E. STJ, a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato delituoso, conforme prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram a existência do depoimento de uma testemunha que estava na casa no momento da prática delitiva, a qual, inclusive, efetuou reconhecimento fotográfico do acusado na fase inquisitorial. Para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
3. Parecer pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e impugna os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido.
Contudo, o recurso especial não merece prosperar.
O agravante busca a sua impronúncia, sob o argumento de que não haveria indícios suficientes de autoria para submetê-lo a julgamento pelo
[trecho intermediário suprimido]
demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão está fundamentado e contém os motivos da decisão."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts.
74, §1º, 155, caput, 413, caput e §1º, 414, caput, 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.097.754/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.105.657/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN 24.02.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.459.254/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.