DECISÃO MATHEUS FELICIO DOS SANTOS SANTANA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interpo… — AREsp AREsp 2914929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS FELICIO DOS SANTOS SANTANA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS FELICIO DOS SANTOS SANTANA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0016296-31.2016.8.26.0554.
Consta nos autos que o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 109, IV, do Código Penal e pleiteou o restabelecimento da sentença que extinguiu a punibilidade do réu pela prescrição.
A insurgência foi inadmitida no juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou o agravo de fls. 352-355, no qual a parte impugna a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 382-387).
Decido.
I. Contrariedade ao art. 619 do CPP
Afasto a ilegalidade indicada, pois verifico que o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/11/2023.
II. Prescrição
O Juízo de primeiro grau julgou extinta a punibilidade do acusado, o que foi revisto pelo Tribunal a quo nos seguintes termos (fls. 294-296):
A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2018, porém o réu não foi localizado para citação pessoal e, regularmente citado por edital, não compareceu e nem constituiu defensor, o que ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional em 03 de junho de 2019, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Posteriormente, em 09 de dezembro de 2021, o réu foi localizado e citado pessoalmente, ocasião em que foi que revogada a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Na data designada para a audiência de instrução, debates e julgamento - 16 de agosto de 2022 - , foi celebrado e homologado o Acordo de Não Persecução Penal e foi tornado sem efeito o recebimento da denúncia, porém, o acusado não cumpriu com os termos acordados, e em 27 de fevereiro de 2023, houve a revogação do acordo, e
[trecho intermediário suprimido]
com o artigo 115 do Código Penal. Após deduzir os períodos de suspensão da prescrição, observa-se que o prazo de 4 anos ainda não transcorreu. Assim, considerando o último marco interruptivo, que foi o recebimento da Denúncia, a prescrição só ocorrerá em 2027.
De mais a mais, "O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ e do STF, que rejeitam a prescrição virtual, considerando que a análise da extinção da punibilidade deve observar os marcos legais previstos no art. 109 do CP, regulados pela pena máxima cominada em abstrato até o trânsito em julgado da sentença condenatória" AREsp n. 2.464.145/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.).
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.