DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2914969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 137, que inadmitiu o recurso especial interposto por GEOVANE ROCHA ARAÚJO (e-STJ, fls.
- 65/72 e 100/107), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- A Defesa alega que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração de fatos incontroversos.
- Além disso, sustenta que houve demonstração do dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7787
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 141) contra a decisão de fls. 137, que inadmitiu o recurso especial interposto por GEOVANE ROCHA ARAÚJO (e-STJ, fls. 65/72 e 100/107), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 54/57).
A Defesa alega que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração de fatos incontroversos. Além disso, sustenta que houve demonstração do dissídio jurisprudencial.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 66, inciso V, alínea "c", da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984); artigo 44, incisos I e III, do Código Penal; artigo 7º da Lei 14.071/2020, e artigo 647-A do Código de Processo Penal.
A Defesa aduz que o Juízo da Execução tem competência para converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, considerando as circunstâncias pessoais neutras do executado e a inexistência de vedação legal para tal substituição, uma vez que o crime foi praticado antes da vigência da Lei 14.071/2020.
Assim, pleiteia o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução que converteu a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 127/134).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 137/139), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 141/146).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 172/174).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Extrai-se dos autos que o agravante ria pena em regime semiaberto, pela prática dos delitos previstos no artigo 302, §3º, e artigo 303, §2º, c. c. artigo 291, §1º, inciso I, "d", Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70 do Código Penal, teve sua pena privativa de liberdade convertida em duas restritivas de direito - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária - pelo Juízo da execução Penal.
Depois, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, pois a sentença condenatória transitada em julgado concluiu pela impossibilidade de substituição a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Para uma melhor apreciação, seguem trechos do acórdão (e-STJ, fls. 54-57):
"O agravado foi condenado, como incurso nas penas do artigo 302, §3º, e artigo 303, §2º, c.c.
[trecho intermediário suprimido]
para tratamento de saúde. De fato, os documentos colacionados não demonstram: a) a debilidade física do agravante a impedir o cumprimento da pena alternativa imposta; b) que o agravante de fato estaria acometido de câncer (há apenas laudo evidenciando a presença de pólipo hiperplásico de cólon); c) que o agravante necessita de realizar deslocamentos constantes para tratamento de saúde; e d) que o paciente faz atualmente uso de medicação para o tratamento da condição alegada pela defesa, já que consta do receituário médico apresentado a necessidade de medicação por até 90 dias, porém datada de abril de 2018.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 617.636/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.