ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2914969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7787
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução penal. Conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que concluiu pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da Execução tem competência para converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, considerando as circunstâncias pessoais do executado e a inexistência de vedação legal para tal substituição.
III. Razões de decidir
3. A sentença condenatória transitada em julgado expressamente concluiu pela impossibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante das circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais do condenado.
4. O juízo da execução não detém competência para alterar a natureza da pena imposta na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
5. O art. 148 da LEP limita-se à adaptação da forma de cumprimento das penas restritivas já fixadas, não autorizando a modificação de pena privativa de liberdade para restritiva de direitos quando esta substituição foi expressamente afastada pelo juízo sentenciante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O juízo da execução não pode alterar a natureza da pena imposta na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material.
2. O art. 148 da LEP não autoriza a modificação de pena privativa de liberdade para restritiva de direitos quando esta substituição foi expressamente afastada pelo juízo sentenciante.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XXXVI; LEP, art. 148.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.636/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANE ROCHA ARAUJO (e-STJ, fls. 185-192) de decisão, por mim proferida
[trecho intermediário suprimido]
em que fixada na condenação, seja por sua condição física, seja pela necessidade de realização de deslocamentos para tratamento de saúde. De fato, os documentos colacionados não demonstram: a) a debilidade física do agravante a impedir o cumprimento da pena alternativa imposta; b) que o agravante de fato estaria acometido de câncer (há apenas laudo evidenciando a presença de pólipo hiperplásico de cólon); c) que o agravante necessita de realizar deslocamentos constantes para tratamento de saúde; e d) que o paciente faz atualmente uso de medicação para o tratamento da condição alegada pela defesa, já que consta do receituário médico apresentado a necessidade de medicação por até 90 dias, porém datada de abril de 2018.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 617.636/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)"
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.