DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por NATHALIE YVONNE VANEGAS GIMEL em face de decisão mon… — AREsp AREsp 2915023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por NATHALIE YVONNE VANEGAS GIMEL em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Interposição contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, interposto, em razão de coisa julgada "pro judicato", considerado ainda o princípio da unicidade recursal.
- Razões recursais que não atacam os fundamentos da decisão monocrática.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por NATHALIE YVONNE VANEGAS GIMEL em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 145-146).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 47, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, interposto, em razão de coisa julgada "pro judicato", considerado ainda o princípio da unicidade recursal. Razões recursais que não atacam os fundamentos da decisão monocrática. Recurso que não apresenta fundamentos jurídicos que poderiam levar, em tese, à reforma da decisão atacada. Agravo interno não conhecido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 52-72), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 98, § 5º, 1.015, V, e 1.021 do CPC/15, defendendo a necessidade de reforma do acórdão recorrido para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 84-92 (e-STJ).
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 108-110, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 113-122, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 145-146).
Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 149-152), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com efeito, o Tribunal de origem não conheceu do recurso de agravo de instrumento da ora agravante em razão de coisa julgada pro judicato e do princípio da unicidade recursal. (e-STJ, fl. 48):
A agravante não ataca frontalmente a decisão monocrática guerreada que não conheceu do agravo de instrumento em razão de coisa julgada pro judicato e do princípio da unicidade recursal. A recorrente não contraria, efetiva e objetivamente, os fundamentos da decisão monocrática naquilo que lhe fora desfavorável. Ausente impugnação específica, descabe
[trecho intermediário suprimido]
POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.
(..)
(AgInt no AREsp n. 1.636.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 145-146, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.