DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra acórd… — AREsp AREsp 2915025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do Agravo Interno no Processo n.
- 970-977 e 987-988), posteriormente complementado em Embargos de Declaração (fls.
- A Corte local, em julgamento de agravo interno, negou provimento ao recurso da impetrante, em acórdão assim resumido (fls.
- A r. decisão agravada, em juízo positivo de retratação, adotou o entendimento fixado no RE 1.072.485, Tema 985 da Repercussão Geral, que, ao fundamento da habitualidade e caráter remuneratório da soma do que é percebido no mês de gozo das férias, declarou devida a contribuição.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do Agravo Interno no Processo n. 0012109-88.2013.4.03.6105 (fls. 970-977 e 987-988), posteriormente complementado em Embargos de Declaração (fls. 1066-1070).
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança proposto por TMD Friction do Brasil S.A. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP e a União, no qual postulou declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o terço constitucional de férias e sobre horas extras, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (fls. 1331-1332).
Após o processamento, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, para determinar à agravada que se abstivesse de exigir da ora insurgente a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, bem como autorizar a recorrente, depois do trânsito em julgado, a compensar os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição do mandamus, atualizados pela Taxa SELIC" (fls. 1331-1332).
A Corte local, em julgamento de agravo interno, negou provimento ao recurso da impetrante, em acórdão assim resumido (fls. 987-988):
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. A r. decisão agravada, em juízo positivo de retratação, adotou o entendimento fixado no RE 1.072.485, Tema 985 da Repercussão Geral, que, ao fundamento da habitualidade e caráter remuneratório da soma do que é percebido no mês de gozo das férias, declarou devida a contribuição.
II. Inconformada, a parte agravante alega a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no RE 1.072.485, ante a possibilidade de modulação dos efeitos do Tema 985/STF. Contudo, não assiste razão à agravante.
III. Em relação à modulação dos efeitos pelo E. STF em relação ao terço constitucional de férias, vale ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito até o julgamento final do RE 1.072.485, posto que não houve tal determinação. No mais, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA N. 985/STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS EX NUNC A PARTIR DE 15/9/2020. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO E REDISCUSSÃO DO PARADIGMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ÚNICO RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO DE ADEQUAÇÃO É O AGRAVO INTERNO NA CORTE DE ORIGEM. INVIÁVEL FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.