DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou seguime… — AREsp AREsp 2915029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou seguimento e inadmitiu recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- 381): JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO RESULTANTE DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou seguimento e inadmitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 381):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO RESULTANTE DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DAS ADIS 4357 E 4425 DO STF. INCIDÊNCIA DO TEMA 810 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECENTEMENTE JULGADOS NO STF E QUE NEGARAM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO INDEXADOR. INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO ÍNDICE SUBSTITUTIVO. JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA MANTIDOS POR SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA NOS PROCESSOS EM CURSO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 927 E 1.040 DO CPC/15.
Agravo de instrumento parcialmente provido em juízo de retratação.
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (e-STJ, fls. 411-421).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 426-448), a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 e 5º da Lei nº 11.960/2009, sob a alegação de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao deixar de se pronunciar sobre os artigos de lei federal apontados nos aclaratórios e a aplicação do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Defendeu a relevância da análise da contradição em razão do "pacífico entendimento dos Tribunais Superiores que aos requisitórios expedidos até 25/03/2015 no que tange à correção monetária aplica-se o quanto decidido na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4357 e 4425" (e-STJ, fls. 432-433).
A parte insurgente ainda sustentou a inaplicabilidade do julgamento proferido nos Temas 905/STJ e 810/STF, porquanto a modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425 somente alcança os precatórios e requisições de pequeno valor expedidos ou pagos até 25/3/2015, sendo diversa a hipótese dos autos, na qual já houve a expedição e pagamento do requisitório.
Contrarrazões às fls. 476-487 (e-STJ).
O processamento do recurso especial teve o seguimento negado ante a incidência do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 905/STJ) e inadmitido quanto aos demais temas (e-STJ, fls.535-550), o que
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUM ENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADVENTO DA LEI Nº 11.960/09. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONHECIMENTO INVIÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.