ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2915031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
- OOs embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. OOs embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ou ainda para a correção de erro material. Não se prestam, todavia, para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador.
2. No caso concreto, o acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. O decisum foi claro ao demonstrar que alegações genéricas ou relativas ao mérito não afastam a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSIMAR BRANDÃO FERREIRA DIAS contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, assim ementado (e-STJ fl. 2877):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A impugnação da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, apontando as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e demonstrando que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
[trecho intermediário suprimido]
foi suficientemente claro ao expor que meras alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia são insuficientes para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como incluiu transcrição de julgado com indicações detalhadas dos requisitos para a impugnação do referido óbice (e-STJ fl. 2882).
O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
Cite-se, por fim, que " c onsoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
Embargos de declaração rejeitados.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.