ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2915035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de in timação do Ministério Público, nesta Corte, em processos que envolvem incapazes só acarreta nulidade processual se houver demonstração de prejuízo ao incapaz ou à apuração da verdade dos fatos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A ausência de in timação do Ministério Público, nesta Corte, em processos que envolvem incapazes só acarreta nulidade processual se houver demonstração de prejuízo ao incapaz ou à apuração da verdade dos fatos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 394-399, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto por V G A S, por meio do qual objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PACTO QUE ABRANGE O OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PLEITO DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENEGADO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REMESSA DE OFÍCIO À OAB. REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do presente agravo interno, o Ministério Público Federal sustenta nulidade por ausência de sua intimação em processo com interesse de incapaz, requerendo a anulação dos atos a partir do momento em que seria necessária sua intervenção, com fundamento nos arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil.
Impugnação ao agravo interno às fls. 428-431 na qual V G A S alega ausência de prejuízo concreto ao menor e defende a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC).
Foi também interposto agravo interno por V G A S contra a mesma decisão.
Intimado, o Ministério Público Federal apresentou manifestação às fls. 459-468 em que opinou pelo desprovimento do agravo interno interposto por V G A S, por entender que (i) não houve omissão no acórdão de origem; (ii) alterar as conclusões do Tribunal local demandaria
[trecho intermediário suprimido]
comprovado um prejuízo real para as partes envolvidas, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.
2. Nas questões que envolvem a análise da responsabilidade contratual, é aplicado o prazo de prescrição de 10 (dez) anos, conforme estipulado no artigo 205 do CC/2002 (Precedentes).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.249.210/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.)
No caso concreto, a ausência de intimação do Ministério Público Federal antes do julgamento do AREsp não configurou prejuízo.
Após a interposição do presente recurso, o MPF foi intimado para se manifestar sobre o mérito do AREsp e ofertou parecer em conformidade com os fundamentos adotados na decisão agravada.
Nessa linha, ausente demonstração de prejuízo efetivo ao interesse dos menores, não há nulidade a reconhecer.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.