DECISÃO LEONARDO PIMENTEL DE ALENCAR SIDRÔNIO agrava de decisão que negou seguimento parcial ao recurs… — AREsp AREsp 2915036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO PIMENTEL DE ALENCAR SIDRÔNIO agrava de decisão que negou seguimento parcial ao recurso especial por ele interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, e, na extensão, inadmitiu-o contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação n.
- Nas razões do especial, a defesa aponta violação do art.
- 14, II, e 65, III, "d", ambos do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO PIMENTEL DE ALENCAR SIDRÔNIO agrava de decisão que negou seguimento parcial ao recurso especial por ele interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e, na extensão, inadmitiu-o contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação n. 530766-97.2019.8.05.0001.
Nas razões do especial, a defesa aponta violação do art. 14, II, e 65, III, "d", ambos do Código Penal. Requer, em síntese, a desclassificação do delito de roubo para a modalidade tentada e assinala, ainda, ilegalidade na individualização da pena, uma vez considerar necessária a superação do enunciado da Súmula n. 231 do STJ.
Por tais razões, pretende o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a tentativa de roubo e a aplicação da sanção intermediária aquém do mínimo legal.
No âmbito do juízo de admissibilidade, a Corte estadual negou seguimento ao reclamo quanto ao pleito desclassificatório, em virtude do Tema n. 916 do STJ. Quanto à dosimetria, inadmitiu-o. Esses motivos ensejaram a interposição do agravo (fls. 374-380).
Nesta Corte Superior, a Presidência não conheceu do agravo no recurso espcial, motivo por que interpôs este regimental, que foi a mim distribuído.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 469-471).
Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada houver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
I. Superação da Súmula n. 231 do STJ
Observo que a Corte estadual não apreciou a matéria trazida pela defesa, a incidir os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Na mesma perspectiva: "A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018, destaquei).
Ainda que assim não fosse, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar os REsps n. 2.052.085/TO, 2.057.181/SE e 1.869.794/MS, em sessão realizada no dia 14/8/2024, rejeitou, por maioria, a proposta de
[trecho intermediário suprimido]
o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, como se verifica no caso em apreço.
Assim, para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, como pretende a defesa, seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que se revela inviável no âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A propósito: "para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao pleito absolutório, ou, subsidiariamente, em relação à redução de pena pelo reconhecimento da tentativa no delito de roubo, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/4/2024).
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.