DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Roberta Maria de Araujo e outros contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 2915047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Roberta Maria de Araujo e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
- AVENÇA QUE ABRANGE TANTO OS DANOS IMATERIAIS QUANTO OS PREJUÍZOS MATERIAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4701, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Roberta Maria de Araujo e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 291-292):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AVENÇA QUE ABRANGE TANTO OS DANOS IMATERIAIS QUANTO OS PREJUÍZOS MATERIAIS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVE SER REALIZADO PELA VIA PRÓPRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO.
01 - Ante o acordo firmado e homologado perante a Justiça Federal, o qual, além de cobrir os danos materiais, refere-se, também, aos danos morais, não há outra alternativa ao juízo de primeiro grau senão a de extinguir o feito, sobretudo em vista das cláusulas de renuncia e desistência acerca de eventuais direitos remanescentes, cabendo a discussão sobre a legalidade da avença ser realizada pela via própria.
02 - A condenação por litigância de má-fé somente é possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos pelos embargantes Roberta Maria de Araujo, Rogerio Alves da Silva e Shaider Andrezo Rodrigues Gomes foram rejeitados (fls. 391-404).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e os arts. 186 e 927 do Código Civil; os arts. 421 e 424 do Código Civil e o art. 51, I, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da OAB e 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de suprir omissões relevantes, em afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, relativas aos pontos debatidos no agravo de instrumento e nos embargos.
Defende que, aplicando a regra do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, em conjunto com os arts. 186 e 927 do Código Civil, os danos morais reclamados não teriam sido abrangidos pelo acordo celebrado no âmbito do programa de compensação, razão pela qual a extinção da demanda por perda do objeto violaria seu direito à reparação integral e o acesso à justiça.
Alega que o negócio jurídico firmado em sede da ação civil pública conteria cláusula leonina de renúncia ampla,
[trecho intermediário suprimido]
se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.
6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 552/557 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.