ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2915080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6058
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno. Incidência da Súmula 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica à fundamentação da decisão de inadmissão do especial.
A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 620/624):
O Agravante, no Recurso Especial, delimitou os fundamentos jurídicos da sua insurgência, apontando expressamente a violação aos seguintes dispositivos legais e constitucionais: arts. 37, incisos XIV, XV e XVI, e 39, §3º, da Constituição Federal, para concessão de vantagens remuneratórias; além do próprio art. 105, III, alínea "a", da CF, como fundamento de admissibilidade da via eleita .. a argumentação trazida no recurso especial é precisa, técnica e direcionada, não havendo qualquer deficiência que inviabilize a compreensão da controvérsia jurídica posta. Reforça-se, ainda, que o próprio STJ já se posicionou no sentido de que a aplicação da Súmula 284 não pode servir como escudo para o indevido obstáculo ao conhecimento de recurso que, como no caso concreto, cumpre os requisitos formais e materiais para sua admissibilidade. Diante disso, a decisão de inadmissibilidade, fundada na mencionada súmula, revela-se precipitada e cerceadora do direito da parte ao duplo grau de jurisdição, merecendo ser integralmente reformada. Inexistindo qualquer carência argumentativa ou obscuridade na impugnação recursal, requer-se seja reconhecida a admissibilidade do recurso
[trecho intermediário suprimido]
do Agravo em Recurso Especial e defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial.
Nesse cenário, o agravo interno não pode ser conhecido, consoante enuncia a Súmula 182 do STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido, entre outros:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
..
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.890.378/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024)
No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.