ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2915080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6058
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Com relação à tese recursal de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o conhecimento do recurso encontra mesmo óbice nas Súmulas 211 do STJ e 283 do STF, pois, além da ausência de prequestionamento, não houve impugnação específica ao fundamento de que a questão foi alcançada pela preclusão.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAIRO CARDOSO DE SOUZA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 211 do STJ e 283 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a forma de cálculo do valor das horas extras dos servidores do Município de Aparecida do Taboado, no Estado de Mato Grosso do Sul; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 606/613):
Inobstante tenha o Tribunal a quo incitado pelo recorrente, através de embargos declaratórios a se manifestar acerca da omissão quanto análise do ponto controverso da lide no que se refere inclusão ou não do dia útil não trabalhado e remunerado no cálculo no cálculo da hora-extra, gerando contradição quanto a aplicação do texto legal - art. 7º, XV, da Constituição Federal e art. 107, § 2º, VII
[trecho intermediário suprimido]
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Nessa linha, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Por isso, no caso, não se verifica violação desse dispositivo, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, no que se refere ao fundamento relacionado à preclusão.
De outro lado, como consignado na decisão monocrática, o conhecimento do recurso encontra mesmo óbice nas Súmulas 211 do STJ e 283 do STF, pois, além da ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pode-se verificar a ausência de impugnação específica ao fundamento de que a questão foi alcançada pela preclusão.
No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.