DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2915105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- 472): AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Impugnação rejeitada Insurgência Alegação de que os documentos apresentados com a impugnação demonstrariam o adimplemento do débito Descabimento Documentos que são extemporâneos à contestação na fase de conhecimento Tese recursal que não ataca os fundamentos que levaram à rejeição da impugnação Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 884 e 944 do Código Civil e 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
- Sustenta que "a execução deve se atentar aos limites dos danos efetivamente sofridos, não permitindo que o executado sofra perda patrimonial além do que lhe é devido" (fl.
Resultado indicado
472): AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Impugnação rejeitada Insurgência Alegação de que os documentos apresentados com a impugnação demonstrariam o adimplemento do débito Descabimento Documentos que são extemporâneos à contestação na fase de conhecimento Tese recursal que não ataca os fundamentos que levaram à rejeição da impugnação Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14921
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 472):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Impugnação rejeitada Insurgência Alegação de que os documentos apresentados com a impugnação demonstrariam o adimplemento do débito Descabimento Documentos que são extemporâneos à contestação na fase de conhecimento Tese recursal que não ataca os fundamentos que levaram à rejeição da impugnação Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 884 e 944 do Código Civil e 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que "a execução deve se atentar aos limites dos danos efetivamente sofridos, não permitindo que o executado sofra perda patrimonial além do que lhe é devido" (fl. 483).
Pretende a "devida apuração de sua condenação, descontando o montante já pago pela ré aos autores, evitando- se, assim, o enriquecimento sem causa e bis in idem de pagamentos" (fl. 483).
Afirma que "a tese de que a dívida estava quitada ou parcialmente paga foi substanciada pelos comprovantes de pagamento juntados, que demonstram, no mínimo, a inexatidão dos valores cobrados pelos exequentes. Ora, desconsiderar, na execução, os comprovantes de pagamentos pagos somente porque não foram juntados na contestação, tal como exposta na decisão recorrida abaixo transcrita, fere a busca pela verdade real e revela apego exagerado à norma" (fl. 482).
Contrarrazões apresentadas.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 528/529.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No que se refere à alegação de ofensa aos artigos 844 e 944 do Código Civil, ressalte-se que é imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada.
Dessa forma, a simples indicação de dispositivo legal tido por ofendido, sem que a tese do recurso tenha sido efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Cumpre frisar, ainda, que o prequestionamento ficto é admitido somente nas hipóteses em que, não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração, a parte suscita a ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não se verificou no caso dos autos, em que não houve sequer a oposição do recurso integrativo. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024,
[trecho intermediário suprimido]
da data em que os valores foram recebidos pela ré e não repassados, e os juros de mora a contar da citação."
No mais, há menção a um suposto excesso de execução, todavia a executada não apresentou o demonstrativo do que entende devido, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A sentença transitou em julgado e deve ser cumprida, ainda que a executada a repute injusta" (destaques no original).
(..)
Reitero, apenas, que todos os documentos apresentados com a impugnação são contemporâneos à contestação, de sorte que a extemporaneidade de sua apresentação é inarredável.
Ocorre que os referidos fundamentos apresentados pela Corte local não foram devidamen te impugnados pela parte agravante, os quais são suficientes para manter o acórdão e que, por consequência, não podem ser alterados, diante da incidência da Súmula 283 do STF .
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.