ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2915121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11068, 12543, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.
2. A decisão agravada foi considerada publicada em 21/5/2025; o agravo regimental, por sua vez, foi apresentado apenas no dia 4/6/2025, fora do prazo legal de 5 dias.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interp osto por SILVANO AMBRÓSIO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Nas razões do presente recurso, o agravante tece considerações sobre o mérito da causa, afirmando, quanto à tempestividade, o seguinte:
Verte do art. 1.070, do Código de Processo Civil que:
"É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal." (grifei)
O prazo de 15 (quinze) dias estipulado no referido dispositivo legal (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2025), prevalece sobre o prazo de 5 (cinco) dias constante no art. 258, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, o art. 798, do Código de Processo Penal define que:
"Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado." (grifei)
A r. decisão ora agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico de Justiça Nacional no dia 20/05/2025, considerando-se publicada no dia 21/05/2025. O termo inicial recursal ocorreu em 22/05/2025, tendo como termo final o dia 05/06/2025, logo, a interposição deste agravo regimental é tempestiva.
Requer o acolhimento do agravo, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.
2. A decisão agravada foi considerada
[trecho intermediário suprimido]
SUPERAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. O pedido de que a intempestividade do recurso especial seja superada em razão da suposta relevância das teses nele suscitadas é absolutamente carente de amparo jurídico no ordenamento processual. A tempestividade é requisito recursal objetivo e obrigatório, cujo descumprimento traz como consequência inafastável o não conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.