DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2915169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto por CIAL BELO HORIZONTE LANCAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a falta de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial(fls.
- O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (fls.
- RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 7779, 10439, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por CIAL BELO HORIZONTE LANCAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a falta de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial(fls. 1.336-1.337).
O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (fls. 976-977):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO RECURSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO PROMITENTE VENDEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. CUMULAÇÃO DE PERDAS E DANOS COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. PREVALÊNCIA DA CONDENAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Constatada a retirada de ordem de suspensão da tramitação dos recursos até ulterior deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar e julgar o tema repetitivo 1009, não se deve acolher o pedido de sobrestamento do feito.
- O prazo prescricional para pretender eventual ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é trienal, conforme dispõe o artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. - O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento considerado como tal a data última parcela paga.
- Não tendo a incorporadora cumprido o prazo de entrega do imóvel residencial ou comprovado a existência de motivo de força maior a impedir de fazê-lo, assume, com sua inércia, o ônus de indenizar o promissário-comprador pelos danos morais decorrentes da inadimplência contratual.
- O atraso injustificado na entrega do imóvel, por prazo considerável, ocasiona ao promitente comprador violação aos direitos da personalidade, apta a en sejar indenização por danos morais. - O valor da indenização deve ser estimado em consonância com a natureza e extensão do dano extrapatrimonial, pautando-se sempre pela razoabilidade e proporcionalidade, de forma a não ocasionar o enriquecimento sem causa do credor, e a cumprir o seu objetivo pedagógico,
[trecho intermediário suprimido]
majorados é contraditório com a fundamentação que sabidamente manteve a prescrição existente" (fl. 1.263).
No agravo (fls. 1.367-1.375), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.381-1.384).
É o relatório .
Decido.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.