DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GER… — AREsp AREsp 2915171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 936 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
- No caso presente, sendo certo que o dono dos animais, sem dúvida alguma, é o único responsável pela reparação dos danos, nos exatos termos da regra inserta no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10504, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA - ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL - DER - COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO ESTATAL - TEORIA OBJETIVA OU SUBJETIVA - DIVERGÊNCIA ENTRE TRIBUNAIS SUPERIORES - REQUISITOS PREENCHIDOS EM AMBOS OS VIESES - DEVER DE RESSARCIR RECONHECIDO - DANO MATERIAL CONFIGURADO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 936 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta a sua ilegitimidade para responder por acidente causado por animal presente na faixa de rodagem, trazendo a seguinte argumentação:
Embora tenha restado inequívoca a existência de animais naquele ponto da rodovia e sendo essa a causa do acidente, exigir do recorrente uma vigilância constante e ininterrupta de toda a malha rodoviária do Estado, mormente quando a responsabilidade pelos danos é do dono do animal nos termos do artigo 936 do Código Civil, revela-se inexequível.
No caso presente, sendo certo que o dono dos animais, sem dúvida alguma, é o único responsável pela reparação dos danos, nos exatos termos da regra inserta no art. 936 do Cód. Civil de 2002, o recorrente não pode ser condenado ao ressarcimento pretendido pelo Recorrido (fl. 1.013).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Advoga a ausência de nexo de causalidade entre a omissão do recorrente e o acidente ocorrido, trazendo a seguinte argumentação:
Veja que não há como forçar o nexo causal entre os danos e a suposta omissão da recorrente, pois, a bem de verdade, não há omissão estatal na medida em que se o DER cumpriu com sua função de conservação, manutenção e sinalização da via, não caracterizando a presença de um animal como uma negligência estatal.
A suposta insuficiência de fiscalização perpetrada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG não pode ser evidenciada tão somente pela presença de animal transitando na rodovia estadual. Tal entendimento expande demasiadamente a competência relativa ao Recorrente, exigindo que, de forma constante e ininterrupta, evite que
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.