ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2915197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILEIDE FERNANDES DA SILVA contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 327):
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. DOAÇÃO INOFICIOSA. IMISSÃO DE POSSE. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 346-350 ).
Nas razões do apelo nobre (fls. 351-362), MARILEIDE FERNANDES DA SILVA aponta ofensa aos arts. 108, 549, 1.789 e 1.845, do Código Civil, afirmando, entre outros argumentos, que "os recorridos alegaram que o contrato de cessão de direitos hereditários só poderia ser formalizado mediante escritura pública, todavia, Nobres Julgadores, a recorrente explicou que, de acordo com o art. 108, do Código Civil, é permitida a disposição de direitos reais sobre bens imóveis, sem ser por meio de escritura pública, quando o valor do imóvel não ultrapassa 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente do Brasil, in verbis:" (fls. 356-357
[trecho intermediário suprimido]
inicial para declarar nula a cessão de direitos hereditários realizada na forma particular e a doação, devendo haver a imissão de posse dos bens em favor do herdeiro RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA até que seja nomeado inventariante em processo próprio."(g. n.)
Por sua vez, o apelo nobre, ao apontar tão-somente ofensa ao arts. 108, 549 e 1.845 do Código Civil, deixou de impugnar a fundamentação referente à incidência dos arts. 104, III e 166, IV e 1.794 mesmo Codex, a qual é suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte agravante, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.