DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO contra decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 2915211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO A QUALQUER TEMPO.
- REQUERIMENTO REALIZADO DE FORMA AVULSA JUNTO À UEMA EM 22.06.2022.
- OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO VIA PLATAFORMA CAROLINA BORI A PARTIR DE 01.08.2022.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1523680/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9517, 9196, 12806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 872):
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 599/STJ AO CASO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. REQUERIMENTO REALIZADO DE FORMA AVULSA JUNTO À UEMA EM 22.06.2022. OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO VIA PLATAFORMA CAROLINA BORI A PARTIR DE 01.08.2022. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pretensão recursal cinge-se ao direito da impetrante a obter a análise do pedido de revalidação de seu diploma estrangeiro junto à Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, com tramitação simplificada, independentemente da abertura de edital de convocação.
2. Não se aplica a tese firmada pelo STJ no Tema 599 ao presente caso, tendo em vista que situação concreta do precedente tinha respaldo em outros normativos, não mais vigentes, diferindo-se do contexto jurídico apresentado nos presentes autos.
3. A despeita da sua autonomia didático-científica e administrativa, não pode a instituição de ensino superior criar regras e limites contra legem para revalidação dos diplomas.
4. Com o advento das Resoluções nº 03/2016 e nº 01/2022 da CNES, passou a ser de observância obrigatória por todas as unidades públicas tanto o processo de revalidação de diplomas estrangeiros a qualquer tempo, na forma dos arts. 4º, §§1º e 4º, art.11 e art. 25 da Resolução nº. 3/2016 CNE/CES, como a tramitação simplificada nas hipóteses enquadradas nos arts. 11 e 12 do mesmo diploma legal;
5. Não há de se cogitar de lista de espera no processo simplificado, como tenta crer a Universidade Estadual do Maranhão, eis que a análise, nessa modalidade, é objetiva e com requisitos previstos nos artigos 11 e 12 da Resolução nº 01/2022, que disciplina, inclusive, o prazo de até 90 (noventa ) dias para conclusão, a contar da data do protocolo, nos termos do art. 11, §5º da citada resolução.
6. A partir de 01.08.2022, data de entrada em vigor da Resolução 01/2022 da CNES (art. 33), todos os processos de revalidação iniciados fora da Plataforma Carolina Bori serão invalidados, nos termos da Portaria nº 1151/2023 do MEC.
7. Requerimento de revalidação formulado em 08.03.2022, devendo à instituição de ensino analisar o pedido, e, caso se enquadre nas hipóteses da modalidade simplificada (artigos 11 e 12 da
[trecho intermediário suprimido]
Especial.
..
6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1523680/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.).
Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp 2421749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.