DECISÃO Trata-se de agravo de MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS contra decisão que… — AREsp AREsp 2915215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), assim ementado (fl.
- I - O pedido de arresto cautelar em ação de execução de entrega de coisa incerta, como previsto no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), assim ementado (fl. 69):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE GRÃOS DE MILHO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ART. 301, DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO CONFIRMADA.
I - O pedido de arresto cautelar em ação de execução de entrega de coisa incerta, como previsto no art. 301 do CPC, exige a comprovação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
II - No atual momento processual, não constam dos autos principais ou deste instrumento, documentos ou demais evidências de que os grãos de milho direcionados às propriedades dos terceiros estranhos à lide sejam realmente de propriedade da agravante e não daqueles que os receberam, o que afasta a probabilidade do direito vindicado.
III - Ausentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, imperiosa é a confirmação da decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 101-107).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil e aos artigos 1.431 e 1.433 do Código Civil, bem como aponta dissídio jurisprudencial.
Preliminarmente, defende que "a decisão recorrida ofende o artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil ao ser totalmente obscura às provas colhidas nos autos, e somente esta Corte Superior poderá determinar que o Tribunal Estadual aprecie a matéria devidamente" (fl. 134).
No mérito, sustenta a ocorrência de violação ao regramento relativo ao penhor (artigos 1.431 e 1.433 do Código Civil), argumentando que "os documentos comprovam que os grãos que estão no Armazém VR Rações são grãos de titularidade da Recorrente, ainda que estejam identificados em nome de depositantes diversos" (fl. 131).
Contrarrazões apresentadas às fls. 146-161.
Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 164-166), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 172-181).
Contraminuta oferecida às fls. 185-199.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
No tocante à alegada violação do artigo 1.022, inciso I, do CPC/2015, os argumentos da parte recorrente não prosperam. Isso porque a Corte de origem
[trecho intermediário suprimido]
da revogação do mandato no curso da ação, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.231.544/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.