DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEUTON CAMPOS DA COSTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2915216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEUTON CAMPOS DA COSTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 8001385-98.2024.8.05.0191, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS EM BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
- ALEGADA ILICITUDE DO ACERVO PROBATÓRIO POR DERIVAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLEUTON CAMPOS DA COSTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 8001385-98.2024.8.05.0191, assim ementado (fls. 254-255):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). 1. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS EM BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ALEGADA ILICITUDE DO ACERVO PROBATÓRIO POR DERIVAÇÃO. ART. 157, §1º, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E JUSTIFICÁVEIS QUE AUTORIZARAM A ATUAÇÃO POLICIAL. JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA C/C ART. 301 , DO CPP. EXCETUADA A INVIOLABILIDADE DOMICILIAR ANTE FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. 2. MÉRITO. 2.1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. TESTEMUNHOS LINEARES E COERENTES, QUE LEGITIMAM A CONDENAÇÃO. DIVERSIDADE, QUANTIDADE, FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS E APREENSÃO DE OBJETOS CORRELATOS À PRÁTICA DO DELITO, ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE REVELAM A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 33, DA LEI Nº 11.313/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28, DA LEI DE DROGA S. IMPROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, DIVERSIDADE, QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS. APREENSÃO DE APETRECHOS (BALANÇA DIGITAL E OUTROS) RELACIONADOS AO TRÁFICO. CARACTERIZAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA PARA A COMERCIALIZAÇÃO. 2.3. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. RÉU DEDICADO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. 2.4. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTUM DE PENA FIXADA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CP. 3. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS. 4. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E IMPROVIDO.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que as provas obtidas no interior da residência do recorrente seriam ilícitas, pois decorreriam de uma
[trecho intermediário suprimido]
do cometimento do delito - o armazenamento de grande quantidade de drogas na residência dos réus, que seriam os responsáveis pelo abastecimento de drogas na "biqueira" localizada no mesmo bairro, tendo sido apreendido, inclusive, caderno de anotações de contabilidade do tráfico - tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.
5. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.378.959/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.