ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2915231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n.
- A parte agravante sustenta que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, requerendo a submissão do recurso ao Colegiado.
Resultado indicado
Agravo [trecho intermediário suprimido] "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não deve ser conhecido".
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, requerendo a submissão do recurso ao Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias contínuos é intempestivo.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo regimental é de 05 (cinco) dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
5. A petição de agravo regimental foi protocolizada após o término do prazo legal, configurando a sua intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias contínuos é intempestivo e não deve ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/0 5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/06/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIO GONÇALVES SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ.
A parte agravante sustenta que refutou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Ao final, pede que
seja dado regular processamento e julgamento do Recurso Especial, dando-se provimento aos pleitos, ou, caso Vossas Excelências entendam que o presente agravo já está suficientemente instruído, determinar, desde logo, sua inclusão em pauta para julgamento, deferindo-se os pleitos aqui expostos.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame
1. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
"O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não deve ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/6/2022. (AgRg no AREsp n. 2.713.896/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, DJEN de 07/05/2025, grifamos).
No caso dos autos, a decisão recorrida foi publicada em 19/05/2025, (segunda-feira - fl. 514), iniciando-se o prazo recursal na data imediata e encerrando-se no dia 26/05/2025 (segunda-feira).
O agravo regimental, contudo, foi interposto apenas na data de 27/05/2025 (terça-feira - fl. 529), portanto, de forma intempestiva.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.